Beethoven ‘Tempest’ Sonata – 3 – Natasha Pikoul
30 10 2008[Youtube=http://www.youtube.com/v/AycodrCYhZs&hl=pt-br&fs=1]
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ANP: posição tomada face ao processo actual da avaliação de professores
29 10 2008Recebido por e-mail:
De onde destaco a conclusão:
“Propõe ao Ministério da Educação
A suspensão, no imediato, da aplicação do modelo de avaliação de desempenho dos professores e que sejam desencadeados, no decurso do corrente ano escolar, processos que conduzam à construção e apropriação pelos docentes de um modelo de avaliação realmente centrado na melhoria da acção pedagógica docente e das aprendizagens dos alunos.
E incentiva todos os docentes
A assumirem, unidos, numa clara demonstração do seu elevado sentido ético e deontológico, a defesa de uma real melhoria da qualidade da educação em prol do sucesso dos seus alunos, e do prestígio e reconhecimento da sua profissão.
Associação Nacional de Professores
Direcção Nacional
Braga, 28 de Outubro de 2008″
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Nos pasaran la cuenta – Patxi Andion
26 10 2008Comentários : Leave a Comment »
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A não perder: post do Reitor
25 10 2008Sobre a “escola completa” no blog «educação sa»
Comentário meu: Ou seja, como acabar definitivamente com a escola pública enquanto instituição que garantia a igualdade de oportunidades. Quem quer mesmo aprender passa para as escolas privadas mas quem quer aprender e não pode pagar colégios fica assim obrigado a resignar-se a sair da escolaridade obrigatória ou do secundário com um diploma desvalorizado que não corresponde às competências que em princípio deveria certificar.
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Categorias : educação
Assédio moral (2)
25 10 2008Artº 24 do Código do Trabalho (antigo, mas espera-se que esta disposição não tenha sido alterada)
Assédio
«1 – Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador.
2 – Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no n.º 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3 – Constitui, em especial, assédio todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referidos no número anterior.»
O artigo anterior, artº 23, diz o seguinte:
«Artigo 23.º
Proibição de discriminação
1 – O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
2 – Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no número anterior, sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
3 – Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no n.º 1.»
Actualização feita a 26/10/08
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Candidato surpresa
23 10 2008McCain e Obama já estão a pensar num memorando de entendimento contra o inesperado candidato.
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